sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Lei de Mobilidade Urbana e o Princípio da Sustentabilidade

(Nova tendência do Direito Administrativo)

Já está em vigor a nova Lei de Mobilidade Urbana de nº 12.587/2012 , que tem como objetivos melhorar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e cargas nos municípios, integrando assim, os múltiplos meios de transporte.

A legislação, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, foi sancionada em janeiro e dá prioridade a meios de transporte não motorizados e ao serviço público coletivo, além da integração entre os modos e serviços de transporte urbano. Transporte coletivo é a solução.

Para o coordenador do Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte Público de Qualidade, Nazareno Stanislau Affonso, a nova legislação coloca o Brasil dentro da visão de mobilidade sustentável.
“Atualmente, a política de mobilidade do País dá prioridade ao uso do automóvel, que é uma proposta excludente. O que essa lei fala é que agora a prioridade deve ser dada a veículos não motorizados, a calçadas, ciclovias, ao transporte público e à integração do automóvel a um sistema de mobilidade sustentável”.

A Lei de Mobilidade Urbana, veio para consolidar a sustentabilidade como uma das novas tendências da área jurídica como princípio constitucional direto e imediatamente aplicável em sua dimensão múltipla – social, econômica, ambiental, jurídico-política e ética. Objetiva, ainda, mitigar a ideia de universalização do automóvel, tão erroneamente difundida nas grandes cidades.

Segundo o emérito professor de Direito Público e coordenador do Movimento Nacional pelo Direito de Transporte Público de Qualidade para Todos - MDT, Dr. Juarez de Freitas, a abordagem jurídica da sustentabilidade é, mais que tendência, um fator de mudança para diversas áreas do Direito, como o Administrativo, Constitucional, Processual, Penal, Civil, do Trabalho, além do Ambiental. “As mudanças climáticas forçam uma mudança no estilo de vida e de produção econômica. Preocupações com gerações futuras mesclam-se com preocupações com a sobrevivência das gerações atuais”, enfatiza.

Da mesma forma, continua o professor, as cidades precisam se tornar sustentáveis, até para que tenham o mínimo de mobilidade e qualidade de vida para os moradores. Há que se pensar, também, em fontes renováveis de energia e que os “negócios verdes” vieram para ficar. “Enfim, o meio jurídico desperta para essas e outras questões”, pontua.

A referida lei exige que municípios com mais de 20 mil habitantes elaborem planos de mobilidade urbana em até três anos, a serem integrados em concomitância com os planos diretores. Até a edição dessa lei, tal exigência só recaía sobre municípios com mais de 500 mil habitantes, ou seja, conglomerados urbanos, muitas vezes já agonizantes com a falta de planejamento. 

De acordo com o coordenador do projeto, caso os municípios não cumpram com as metas estabelecidas, recursos federais poderão ser bloqueados. Imprescindível é enfatizar que, para que haja aplicação efetiva da lei, é necessário um real engajamento da sociedade, e isso implica em mudanças de ordem comportamental. 

Os Principais pontos da Política Nacional de Mobilidade Urbana são: a prioridade dos modos de transporte não motorizados e dos serviços públicos coletivos sobre o transporte individual motorizado, quais sejam: bicicletas, ônibus, veículo leve sobre trilhos, metrô, patins, skate, ou qualquer outro meio que possa transportar pessoas devem ser integrados, fazer parte da cidade.

*Clique aqui e veja um vídeo do professor Juarez Freitas sobre o princípio constitucional da Sustentabilidade, Lei de Mobilidade Urbana e Resíduos Sólidos.




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